No dia 01 de agosto o STF decidiu, por unanimidade, que não é necessária a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil para o exercício profissional da atividade (fonte: http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/952808-musico-nao-precisa-de-registro-para-exercer-profissao-decide-stf.shtml)
Na minha opinião, um grande acerto do Supremo, já que não há justificativa para a exigência burocrática da inscrição do músico, com o consequente pagamento de contribuição anual que invariavelmente é cobrado por entidades do gênero.
Segundo o entendimento do STF, a exigência só se justifica em casos em que o exercício da profissão representaria potencialmente um risco à sociedade, necessitando de algum controle, como a advocacia e a medicina.
Sem entrar no mérito sobre se a Ordem dos Músicos do Brasil é ou não uma entidade de fato representativa ou atuante, não parece mesmo razoável exigir o registro de cada músico.
Interessante notar que a lei de criação da Ordem dos Músicos data de 1960 (Lei 3857/60 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3857.htm ), mas pelo seu texto poderia muito bem ser confundida com qualquer norma advinda da Ditadura. Destaco alguns trechos:
Art. 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país.
§ 1º A carteira a que alude êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2º No caso de o músico ter de exercer temporàriamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3º Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição dêste.
Art. 18. Todo aquêle que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19. As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:’
a) advertência;
b) censura;
c) multa;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Daria para imaginar, por exemplo, Chico Buarque, Tom Zé ou Yamandu Costa procurando outros empregos por terem se recusado a serem músicos de carteirinha?
Certíssimo Sergio!
A classe musical, o setor cultural, artístico e educacional do país só tem a comemorar com a decisão.
Tive a carteira durante muitos anos e posso atestar que paguei, eu e muitos outros, para que um senhor chamado Wilson Sândoli e quadrilha existissem para explorar , gozar e censurar músicos de todas as vertentes. A carteira serviu fundamentalmente para enriquecimento ilícito e exploração do músico pois via de regra procurava sempre estabelecer tabelas de preços prejudicavam o pequeno ( o músico que toca na banda de fulano ou beltrano) e isentavam e beneficiavam o fulano , Roberto Carlos , Chitãozinho, Amado Batista e outros . Existem verdadeiras excrecências na lei, por exemplo, lá encontra-se a menção á necessidade de regularização da execução de Ondas Martenot (instrumento eletrônico raramente usado no Brasil) , ou seja , a lei sempre tentou cercear e explorar o que quer que seja em qualquer lugar. Lá dentro da Ordem era necessário pagar o Sindicato e depois PODIA-se pagar a anuidade famélica, ou seja , o pobre músico tinha sempre duas despesas inúteis a mais.
Agora é necessário que a lei ou ‘anti-lei’ que criou a ‘Ordem dos Músicos’ seja definitivamente extinta.